Paralelepípedo: o retorno

Pode parecer confissão de saudosista, gosto antiquado, mentalidade ultrapassada. Independentemente da impressão causada,  tenho uma forte queda pelo retorno do paralelepípedo à ruas como a Julio de Castilhos. A rua principal de Taquara quando calçada com seus paralelepípedos regulares, era bem mais charmosa do que hoje recapada com asfalto. O paralelepípedo combinava com a essência interiorana da cidade. Dona de uma rua principal estreita para quem o paralelepípedo estaria mais adequado já que o asfalto cai melhor em avenidas movimentadas. Pior ainda com o asfalto nas condições que lá se encontra (e não é  diferente na rua Tristão Monteiro), deformado e remendado, conseguindo a proeza de ser mais irregular do que o velho paralelepípedo de antigamente. É bem provável que a volta do paralelepípedo não representasse grandes dispêndios financeiros pois na verdade o paralelepípedo ainda está lá, abaixo da espessa camada do asfalto. Tão espessa que em muitos trechos o velho paralelepípedo insiste em mostrar a cara. E não é só o aspecto estético que está em conta, o paralelepípedo traz vantagens utilitárias. Tem uma durabilidade ilimitada; propicia um baixo custo quando da necessidade de obras subterrâneas; é removível e pode ser reaproveitado; dispensa equipamentos caros, especiais e barulhentos quando necessário removê-lo; não se sujeita a trincas por fenômenos de dilatação, retração, flexão e oxidação; dispensa mão de obra especializada para seu manuseio; não é perecível; permite que a água da chuva tenha uma melhor drenagem. Quem a volta do velho paralelepído não representaria um novo passo na conquista da revitalização do centro de Taquara? Porto Alegre, através do projeto Monumento, assim tem feito. Contudo, me perdoem os modernos, mas o belo também se tem com o velho.

A questão da remuneração do Judiciário

A questão da remuneração do Judiciário sempre causa polêmica. A dissensão se acentua dependendo dos argumentos apresentados pelos magistrados, quando em defesa de suas posições, principalmente quando alegam deter uma confiança da população que supostamente legitimaria os aumentos salariais pretendidos. Mas teríamos realmente a certeza de que o Poder Judiciário detém inteira confiança da população? O fato de uma parcela da população ingressar em juízo, buscando no Judiciário a resolução de seus litígios, é garantia de confiança, como defendem alguns magistrados? E a parcela, provavelmente maioria, que não busca seus direitos no Judiciário, seguindo a mesma lógica, teria então motivação na desconfiança para não ingressar? E que outro caminho legitimamente constituído teríamos? Foi-se a época da sacralização do Judiciário, ainda mais quando a própria magistratura traça um paralelo entre os seus salários e o salário dos deputados federais. Não é o fato dos deputados federais ganharem mil e uma vantagens que legitima o aumento do teto salarial da magistratura. A remuneração dos deputados, inclusas as vantagens, é um absurdo, considerando o contexto brasileiro, do qual não escapam os magistrados. Contexto de desigualdade e de enorme precariedade vivida pela sociedade, que não pode contar com serviços públicos de qualidade, pelos quais paga. A ausência de recursos financeiros como apregoam os gestores públicos – e não é porque o Estado arrecada pouco, muito pelo contrário – exige uma adequação dos salários a esta realidade. Sem entrar no mérito da competência e da responsabilidade desta ou daquela categoria, a realidade impede pensarmos em resolver a defasagem salarial de uma só categoria. Ou alguém acha que aqueles que cumprem com suas obrigações na Brigada, na Polícia Civil e nas Instituições de Ensino Público não tem remuneração defasada? Se tivéssemos que escolher um único grupo para proceder com a reposição de perdas, seria aquele que se encontra no topo da tabela? Se tomarmos como fundamento apenas parâmetros salariais superiores estaremos incorrendo no erro da incoerência. “Não se pode inviabilizar um poder de Estado sob a alegação de que não houve a realização de receita no período”, como cita o magistrad, mas pelo mesmo motivo se pode comprometer o funcionamento de um hospital, de uma polícia ou de uma escola? Se “orçamento é lei e deve ser cumprido”, partindo da premissa que toda lei deve ser cumprida, o que dizer da inobservância da constituição brasileira, lei máxima do país?  Só para lembrar, consta na constituição brasileira que “saúde é direito de todos e dever do Estado”. Quem garante o cumprimento desta lei?