A questão da remuneração do Judiciário

A questão da remuneração do Judiciário sempre causa polêmica. A dissensão se acentua dependendo dos argumentos apresentados pelos magistrados, quando em defesa de suas posições, principalmente quando alegam deter uma confiança da população que supostamente legitimaria os aumentos salariais pretendidos. Mas teríamos realmente a certeza de que o Poder Judiciário detém inteira confiança da população? O fato de uma parcela da população ingressar em juízo, buscando no Judiciário a resolução de seus litígios, é garantia de confiança, como defendem alguns magistrados? E a parcela, provavelmente maioria, que não busca seus direitos no Judiciário, seguindo a mesma lógica, teria então motivação na desconfiança para não ingressar? E que outro caminho legitimamente constituído teríamos? Foi-se a época da sacralização do Judiciário, ainda mais quando a própria magistratura traça um paralelo entre os seus salários e o salário dos deputados federais. Não é o fato dos deputados federais ganharem mil e uma vantagens que legitima o aumento do teto salarial da magistratura. A remuneração dos deputados, inclusas as vantagens, é um absurdo, considerando o contexto brasileiro, do qual não escapam os magistrados. Contexto de desigualdade e de enorme precariedade vivida pela sociedade, que não pode contar com serviços públicos de qualidade, pelos quais paga. A ausência de recursos financeiros como apregoam os gestores públicos – e não é porque o Estado arrecada pouco, muito pelo contrário – exige uma adequação dos salários a esta realidade. Sem entrar no mérito da competência e da responsabilidade desta ou daquela categoria, a realidade impede pensarmos em resolver a defasagem salarial de uma só categoria. Ou alguém acha que aqueles que cumprem com suas obrigações na Brigada, na Polícia Civil e nas Instituições de Ensino Público não tem remuneração defasada? Se tivéssemos que escolher um único grupo para proceder com a reposição de perdas, seria aquele que se encontra no topo da tabela? Se tomarmos como fundamento apenas parâmetros salariais superiores estaremos incorrendo no erro da incoerência. “Não se pode inviabilizar um poder de Estado sob a alegação de que não houve a realização de receita no período”, como cita o magistrad, mas pelo mesmo motivo se pode comprometer o funcionamento de um hospital, de uma polícia ou de uma escola? Se “orçamento é lei e deve ser cumprido”, partindo da premissa que toda lei deve ser cumprida, o que dizer da inobservância da constituição brasileira, lei máxima do país?  Só para lembrar, consta na constituição brasileira que “saúde é direito de todos e dever do Estado”. Quem garante o cumprimento desta lei?

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